Trabalhista
O Direito do Trabalho - Conceito e a sua importância na sociedade.
Fontes do Direito do Trabalho
Princípios do Direito do Trabalho
Leis que Protegem os Trabalhadores
Terceirização e trabalho temporário
Os detalhes dos assuntos acima mencionados também estão logo abaixo
O que é Direito do Trabalho? Conceito e a sua importância na sociedade.
O Direito do Trabalho é um ramo do direito privado que regula as relações entre empregadores e empregados, buscando equilibrar as forças entre as partes e proteger os direitos dos trabalhadores. Ele abrange um conjunto de normas, princípios e instituições que visam garantir condições justas de trabalho, segurança e dignidade para os trabalhadores.
Importância na sociedade:
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Proteção dos direitos dos trabalhadores: O Direito do Trabalho assegura direitos fundamentais, como salário mínimo, jornada de trabalho limitada, férias, 13º salário, FGTS, seguro-desemprego, entre outros. Essa proteção é essencial para garantir a dignidade e o bem-estar dos trabalhadores.
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Equilíbrio nas relações de trabalho: O Direito do Trabalho busca equilibrar as relações entre empregadores e empregados, que geralmente se encontram em posições desiguais de poder. Ele estabelece regras claras e objetivas para evitar abusos e garantir um ambiente de trabalho justo.
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Promoção da justiça social: O Direito do Trabalho contribui para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária, ao garantir que os trabalhadores recebam uma remuneração adequada e tenham condições de trabalho dignas.
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Desenvolvimento econômico: Ao garantir a estabilidade e a segurança no trabalho, o Direito do Trabalho contribui para o desenvolvimento econômico do país. Trabalhadores satisfeitos e motivados são mais produtivos, o que beneficia as empresas e a economia como um todo.
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Prevenção de conflitos: O Direito do Trabalho estabelece mecanismos para a solução de conflitos entre empregadores e empregados, como a Justiça do Trabalho e a negociação coletiva. Isso contribui para a paz social e evita a ocorrência de greves e outros tipos de conflitos trabalhistas.
Em resumo, o Direito do Trabalho desempenha um papel fundamental na sociedade, ao proteger os direitos dos trabalhadores, promover a justiça social e contribuir para o desenvolvimento econômico do país.
Fontes do Direito do Trabalho
No Direito do Trabalho, as fontes são os locais de onde emanam as normas que regem as relações de trabalho. Elas se dividem em formais e materiais. As fontes formais são as normas propriamente ditas, enquanto as fontes materiais são os fatores que influenciam a criação dessas normas.
Fontes Formais:
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Constituição Federal: É a principal fonte do Direito do Trabalho no Brasil. Ela estabelece os direitos fundamentais dos trabalhadores, como o direito ao salário mínimo, à jornada de trabalho limitada, às férias e ao 13º salário.
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Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): É o principal conjunto de normas trabalhistas do Brasil. Ela regulamenta diversos aspectos das relações de trabalho, como contratos de trabalho, jornada de trabalho, férias, 13º salário, FGTS e aviso prévio.
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Convenções e acordos coletivos: São acordos firmados entre sindicatos de trabalhadores e empregadores. Eles estabelecem condições de trabalho específicas para determinadas categorias profissionais.
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Jurisprudência: É o conjunto de decisões dos tribunais trabalhistas. Ela serve como referência para a interpretação das normas trabalhistas.
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Tratados e convenções internacionais: São acordos firmados entre o Brasil e outros países ou organizações internacionais, como a Organização Internacional do Trabalho (OIT). Eles estabelecem normas trabalhistas que devem ser seguidas no Brasil.
Fontes Materiais:
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As fontes materiais são os fatores que influenciam a criação das normas trabalhistas. Elas incluem:
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Fatores econômicos: como a necessidade de proteger os trabalhadores da exploração e de garantir condições de trabalho dignas.
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Fatores sociais: como a luta dos trabalhadores por melhores condições de trabalho e a necessidade de promover a justiça social.
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Fatores históricos: como a evolução das relações de trabalho ao longo do tempo.
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É importante ressaltar que as fontes do Direito do Trabalho estão hierarquicamente organizadas. A Constituição Federal é a norma suprema, seguida pela CLT, convenções e acordos coletivos, jurisprudência e tratados internacionais.
Princípios do Direito do Trabalho - Princípio da proteção ao trabalhador, da irrenunciabilidade de direitos e da continuidade da relação de emprego
Os princípios do Direito do Trabalho são diretrizes que norteiam a interpretação e aplicação das normas trabalhistas.
Eles visam garantir a proteção dos direitos dos trabalhadores e promover um ambiente de trabalho justo e equilibrado.
Os principais princípios são:
1. Princípio da Proteção ao Trabalhador:
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Este é o princípio fundamental do Direito do Trabalho. Ele reconhece a desigualdade entre empregadores e empregados e busca proteger a parte mais vulnerável da relação.
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Subprincípios:
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Condição mais benéfica: As condições de trabalho mais vantajosas para o trabalhador devem ser mantidas, mesmo que haja alterações na legislação.
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Norma mais favorável: Havendo mais de uma norma aplicável, deve-se aplicar a mais benéfica ao trabalhador.
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In dubio pro operario: Em caso de dúvida na interpretação de uma norma, a decisão deve ser favorável ao trabalhador.
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2. Princípio da Irrenunciabilidade de Direitos:
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Os trabalhadores não podem abrir mão de seus direitos trabalhistas, mesmo que o façam por vontade própria.
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Esse princípio visa evitar que os trabalhadores sejam coagidos a renunciar a direitos essenciais, como salário mínimo, férias e 13º salário.
3. Princípio da Continuidade da Relação de Emprego:
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Presume-se que os contratos de trabalho são firmados por prazo indeterminado, visando a estabilidade do emprego.
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Em caso de rescisão do contrato, cabe ao empregador comprovar a justa causa ou o motivo da dispensa.
4. Princípio da Primazia da Realidade:
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A realidade dos fatos prevalece sobre a forma ou a documentação do contrato de trabalho.
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Se a prática for diferente do que está escrito no contrato, a realidade deve ser considerada.
5. Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva:
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As condições do contrato de trabalho não podem ser alteradas de forma prejudicial ao trabalhador.
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Qualquer alteração deve ser feita com o consentimento do trabalhador e não pode resultar em prejuízos.
6. Princípio da Intangibilidade Salarial:
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O salário do trabalhador é protegido, não podendo ser reduzido ou retido, salvo nos casos previstos em lei.
Esses princípios são essenciais para garantir a justiça e a equidade nas relações de trabalho, protegendo os direitos dos trabalhadores e promovendo um ambiente de trabalho digno e seguro.
Relação de Emprego
Para que se configure uma relação de emprego, é necessário que estejam presentes alguns elementos fático-jurídicos, ou seja, requisitos que caracterizam essa relação. São eles:
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Subordinação:
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Este é um dos elementos mais importantes. Refere-se à situação em que o empregado está sujeito às ordens e ao controle do empregador.
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O empregador tem o poder de dirigir a forma como o trabalho é realizado, definindo horários, tarefas e métodos.
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Essa subordinação pode ser de diferentes tipos: jurídica (cumprimento de ordens), técnica (seguir as orientações sobre como realizar o trabalho) e econômica (dependência financeira do empregador).
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Onerosidade:
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Significa que o trabalho é realizado em troca de uma remuneração.
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O empregado recebe um salário ou outra forma de pagamento pelos serviços prestados.
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A ausência de pagamento descaracteriza a relação de emprego.
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Não eventualidade:
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O trabalho deve ser contínuo e habitual, não esporádico ou eventual.
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O empregado presta serviços de forma regular, seguindo uma rotina estabelecida.
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Trabalhos eventuais, como os realizados por freelancers ou prestadores de serviço autônomos, não se enquadram nessa categoria.
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Pessoalidade:
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O empregado deve realizar o trabalho pessoalmente, não podendo ser substituído por outra pessoa.
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A figura do empregado é essencial para a prestação do serviço.
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Se o trabalhador pode enviar outra pessoa para realizar suas tarefas, não há relação de emprego.
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É importante destacar que a presença simultânea desses quatro elementos é fundamental para caracterizar a relação de emprego. A ausência de qualquer um deles pode descaracterizar essa relação, configurando outros tipos de relações de trabalho, como a prestação de serviços autônomos.
Tipos de contrato de trabalho
Os contratos de trabalho são acordos firmados entre empregadores e empregados, que estabelecem os termos da relação de trabalho. Eles podem ser de diferentes tipos, cada um com suas características e regras específicas. Os principais tipos de contrato de trabalho são:
1. Contrato por Prazo Indeterminado:
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É o tipo de contrato mais comum no Brasil.
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Não possui data de término preestabelecida.
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Garante maior estabilidade ao trabalhador, que só pode ser demitido por justa causa ou sem justa causa, mediante aviso prévio.
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Em caso de demissão sem justa causa, o trabalhador tem direito a verbas rescisórias, como aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS e seguro-desemprego.
2. Contrato por Prazo Determinado:
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Possui data de início e término preestabelecidas.
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Pode ser utilizado em situações específicas, como para substituir um funcionário afastado, para atender a uma demanda temporária ou para realizar um projeto específico.
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A duração máxima do contrato por prazo determinado é de dois anos, podendo ser prorrogado uma vez por igual período.
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Ao término do contrato, o trabalhador não tem direito a multa de 40% sobre o FGTS e seguro-desemprego, salvo em casos de rescisão antecipada por iniciativa do empregador.
3. Contrato de Trabalho Temporário:
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É um tipo de contrato por prazo determinado, utilizado para atender a uma necessidade transitória de mão de obra.
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O trabalhador é contratado por uma empresa de trabalho temporário, que o coloca à disposição da empresa tomadora de serviços.
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A duração máxima do contrato de trabalho temporário é de 180 dias, podendo ser prorrogado por mais 90 dias.
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Ao término do contrato, o trabalhador tem direito às mesmas verbas rescisórias que um trabalhador contratado por prazo determinado.
4. Contrato de Experiência:
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É um tipo de contrato por prazo determinado, utilizado para que o empregador avalie o desempenho do trabalhador e sua adaptação à função.
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A duração máxima do contrato de experiência é de 90 dias, podendo ser prorrogado uma vez dentro desse período.
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Ao término do contrato de experiência, o empregador pode optar por efetivar o trabalhador, celebrando um contrato por prazo indeterminado.
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Caso o empregador não efetive o trabalhador, o contrato é rescindido e o trabalhador tem direito às verbas rescisórias proporcionais ao tempo trabalhado.
Direitos e deveres do empregador e do empregado
A relação de emprego é caracterizada por um conjunto de direitos e deveres que se aplicam tanto ao empregador quanto ao empregado. É fundamental que ambas as partes compreendam suas responsabilidades para garantir um ambiente de trabalho justo e harmonioso.
Direitos e deveres do empregador:
Direitos:
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Poder diretivo: O empregador tem o direito de dirigir e controlar as atividades do empregado, definindo tarefas, horários e métodos de trabalho.
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Poder disciplinar: O empregador pode aplicar medidas disciplinares, como advertências e suspensões, em caso de descumprimento das normas da empresa.
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Rescisão do contrato: O empregador pode rescindir o contrato de trabalho, desde que respeite as regras e os prazos estabelecidos pela legislação.
Deveres:
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Pagamento do salário: O empregador deve pagar o salário ao empregado de forma regular e pontual, respeitando o valor mínimo estabelecido por lei.
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Concessão de férias e 13º salário: O empregador deve conceder férias remuneradas e pagar o 13º salário ao empregado, conforme previsto na legislação.
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Recolhimento do FGTS e INSS: O empregador deve recolher mensalmente o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) do empregado.
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Garantia de segurança e saúde no trabalho: O empregador deve fornecer um ambiente de trabalho seguro e saudável, adotando medidas de prevenção de acidentes e doenças ocupacionais.
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Respeito à jornada de trabalho: O empregador deve respeitar os limites da jornada de trabalho estabelecidos por lei, concedendo intervalos para descanso e repouso.
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Fornecimento de aviso prévio: Em caso de rescisão do contrato de trabalho, o empregador deve conceder aviso prévio ao empregado, salvo em casos de justa causa.
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Cumprimento das normas trabalhistas: O empregador deve cumprir todas as normas trabalhistas aplicáveis, incluindo leis, convenções coletivas e acordos individuais.
Direitos e deveres do empregado:
Direitos:
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Salário: O empregado tem direito a receber um salário justo e compatível com a função desempenhada.
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Férias e 13º salário: O empregado tem direito a férias remuneradas e ao 13º salário.
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FGTS e seguro-desemprego: O empregado tem direito ao FGTS e, em caso de demissão sem justa causa, ao seguro-desemprego.
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Jornada de trabalho limitada: O empregado tem direito a uma jornada de trabalho limitada, com intervalos para descanso e repouso.
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Segurança e saúde no trabalho: O empregado tem direito a um ambiente de trabalho seguro e saudável.
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Aviso prévio: Em caso de demissão sem justa causa, o empregado tem direito a receber aviso prévio.
Deveres:
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Cumprimento das tarefas: O empregado deve cumprir as tarefas designadas pelo empregador com diligência e responsabilidade.
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Respeito às normas da empresa: O empregado deve respeitar as normas e os regulamentos da empresa.
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Cumprimento da jornada de trabalho: O empregado deve cumprir a jornada de trabalho estabelecida pelo empregador, respeitando os horários e os intervalos.
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Zelo pelo patrimônio da empresa: O empregado deve zelar pelo patrimônio da empresa, utilizando os recursos de forma adequada e responsável.
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Sigilo profissional: O empregado deve manter sigilo sobre informações confidenciais da empresa.
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Lealdade e boa-fé: O empregado deve agir com lealdade e boa-fé em relação ao empregador e aos colegas de trabalho.
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Utilização de EPIs: O empregado deve utilizar os equipamentos de proteção individual (EPIs) fornecidos pelo empregador.
É importante ressaltar que esta lista não é exaustiva e que outros direitos e deveres podem ser estabelecidos por lei, convenção coletiva ou acordo individual.
Direitos Trabalhistas
- A remuneração do trabalhador:
A remuneração do trabalhador é um direito fundamental, abrangendo não apenas o salário-base, mas também outros valores que podem ser acrescidos, dependendo das condições de trabalho e do desempenho do empregado. É importante entender os diferentes tipos de remuneração para garantir que os direitos trabalhistas sejam respeitados.
Salário-base:
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É o valor fixo pago ao empregado em contraprestação aos serviços prestados.
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O salário-base deve respeitar o salário mínimo nacional ou o piso salarial da categoria profissional, quando houver.
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É a base para o cálculo de outros direitos trabalhistas, como férias, 13º salário e FGTS.
Adicionais:
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São valores acrescidos ao salário-base em função de condições de trabalho específicas.
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Adicional noturno: É pago aos trabalhadores que exercem suas atividades no período noturno, geralmente entre 22h e 5h. O valor do adicional é de, no mínimo, 20% sobre o salário-base.
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Adicional de insalubridade: É pago aos trabalhadores que estão expostos a agentes nocivos à saúde, como ruído excessivo, produtos químicos e radiações. O valor do adicional varia de acordo com o grau de insalubridade, podendo ser de 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo.
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Adicional de periculosidade: É pago aos trabalhadores que exercem atividades perigosas, como manuseio de explosivos e inflamáveis. O valor do adicional é de 30% sobre o salário-base.
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Horas extras:
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São as horas trabalhadas além da jornada normal de trabalho.
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O valor da hora extra é, no mínimo, 50% superior ao valor da hora normal.
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Em alguns casos, como trabalho em domingos e feriados, o valor da hora extra pode ser ainda maior.
Comissões:
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São valores pagos aos trabalhadores em função do desempenho em vendas ou outras atividades que envolvam metas.
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O valor da comissão pode ser fixo ou variável, dependendo do desempenho do trabalhador.
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As comissões integram o salário para todos os efeitos legais.
Outros tipos de remuneração:
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Participação nos lucros ou resultados (PLR): é uma forma de remuneração variável que visa incentivar os empregados a contribuírem para o sucesso da empresa.
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Gratificações: são valores pagos aos empregados como reconhecimento por serviços prestados ou por tempo de serviço.
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Gorjetas: são valores pagos por terceiros aos empregados em função do atendimento prestado.
É fundamental que os trabalhadores conheçam seus direitos em relação à remuneração e que os empregadores cumpram as normas trabalhistas para garantir um ambiente de trabalho justo e equilibrado.
- Jornada de trabalho - Limites da jornada de trabalho, intervalos para descanso e repouso semanal remunerado:
A jornada de trabalho é um aspecto fundamental das relações trabalhistas, regulamentada por leis que visam proteger a saúde e o bem-estar dos trabalhadores, além de garantir um equilíbrio entre trabalho e vida pessoal. No Brasil, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece os limites e as regras para a jornada de trabalho, os intervalos de descanso e o repouso semanal remunerado.
Limites da Jornada de Trabalho:
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Duração padrão: A CLT estabelece que a jornada de trabalho padrão é de 8 horas diárias e 44 horas semanais.
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Horas extras: É permitido o trabalho em horas extras, desde que não ultrapasse 2 horas diárias e que seja pago um adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal.
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Jornadas especiais: Existem jornadas de trabalho especiais para algumas categorias profissionais, como médicos, enfermeiros e motoristas, que podem ter horários diferenciados.
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Regime 12x36: Nesse regime, o trabalhador trabalha 12 horas seguidas e descansa 36 horas consecutivas. A Reforma Trabalhista de 2017 trouxe mudanças para esse regime.
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Trabalho noturno: O trabalho noturno, realizado entre 22h e 5h, tem regras específicas, com adicional noturno e hora noturna reduzida.
Intervalos para Descanso:
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Intervalo intrajornada: É o intervalo para descanso e alimentação durante a jornada de trabalho. Para jornadas de mais de 6 horas, o intervalo mínimo é de 1 hora. Para jornadas de 4 a 6 horas, o intervalo mínimo é de 15 minutos.
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Intervalo interjornada: É o intervalo entre uma jornada de trabalho e outra. O intervalo mínimo é de 11 horas consecutivas.
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Descanso semanal remunerado (DSR): Todo trabalhador tem direito a um dia de descanso remunerado por semana, preferencialmente aos domingos.
Repouso Semanal Remunerado (DSR):
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É um direito constitucional garantido a todos os trabalhadores, que consiste em um dia de descanso remunerado por semana, preferencialmente aos domingos.
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O DSR visa garantir o descanso físico e mental do trabalhador, além de proporcionar um momento de convívio social e familiar.
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O trabalhador perde o direito ao DSR caso falte injustificadamente ao trabalho durante a semana.
Informações adicionais:
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É importante ressaltar que as convenções e acordos coletivos podem estabelecer regras diferentes para a jornada de trabalho, desde que respeitem os limites mínimos estabelecidos pela CLT.
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A reforma trabalhista de 2017 alterou alguns pontos da legislação trabalhista, sendo de suma importância a consulta de um profissional da área para dirimir dúvidas.
- Férias e 13º salário: Detalhe as regras para concessão de férias e pagamento do 13º salário.
As férias e o 13º salário são direitos trabalhistas essenciais, garantindo descanso e uma renda extra aos trabalhadores. É fundamental compreender as regras para que esses benefícios sejam concedidos e pagos corretamente.
Férias:
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Direito: Todo trabalhador com carteira assinada tem direito a 30 dias de férias remuneradas após 12 meses de trabalho (período aquisitivo).
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Concessão: O empregador tem 12 meses (período concessivo) para conceder as férias ao empregado.
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Remuneração: O empregado recebe o salário normal acrescido de 1/3 do valor do salário (terço constitucional de férias).
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Abono pecuniário: O empregado pode optar por vender 1/3 dos seus dias de férias, recebendo o valor correspondente.
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Férias coletivas: A empresa pode conceder férias coletivas a todos os funcionários ou a determinados setores.
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Início das férias: O início das férias não pode ocorrer nos dois dias que antecedem feriados ou o dia de repouso semanal remunerado.
13º Salário:
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Direito: Todo trabalhador com carteira assinada tem direito a um salário extra anual, pago em duas parcelas.
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Pagamento:
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A primeira parcela deve ser paga entre 1º de fevereiro e 30 de novembro.
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A segunda parcela deve ser paga até 20 de dezembro. 1
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Cálculo: O valor do 13º salário é proporcional aos meses trabalhados no ano.
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Adiantamento: O empregado pode solicitar o adiantamento da primeira parcela do 13º salário por ocasião das férias.
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Descontos: A segunda parcela do 13º salário sofre descontos de INSS e Imposto de Renda.
Informações importantes:
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A legislação trabalhista garante esses direitos, e o não cumprimento pode gerar penalidades para o empregador.
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É fundamental que tanto empregadores quanto empregados estejam cientes das regras para garantir o cumprimento da lei.
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Em caso de dúvidas, é sempre recomendável buscar orientação de um profissional especializado em direito trabalhista.
Aviso prévio: Regras para aviso prévio em caso de rescisão do contrato de trabalho:
O aviso prévio é uma comunicação obrigatória que visa informar a outra parte sobre a rescisão do contrato de trabalho, seja por iniciativa do empregador ou do empregado. Ele garante um período para que ambas as partes se preparem para a mudança.
Regras gerais:
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Duração:
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O aviso prévio tem duração mínima de 30 dias.
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A cada ano de serviço prestado na mesma empresa, são acrescidos 3 dias ao aviso prévio, até o limite de 90 dias.
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Formas:
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Trabalhado: O empregado continua trabalhando durante o período do aviso prévio.
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Indenizado: O empregador paga o valor correspondente ao período do aviso prévio, dispensando o empregado de trabalhar.
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Redução da jornada:
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No aviso prévio trabalhado, o empregado tem direito a reduzir a jornada de trabalho em 2 horas diárias ou faltar 7 dias corridos.
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Pedido de demissão:
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Se o empregado pede demissão e não cumpre o aviso prévio, o empregador pode descontar o valor correspondente das verbas rescisórias.
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Demissão por justa causa:
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Em caso de demissão por justa causa, o empregador não precisa conceder aviso prévio.
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Rescisão por acordo:
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Com a reforma trabalhista, a rescisão por acordo, garante ao trabalhador metade do aviso prévio, caso seja indenizado.
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Importante:
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O aviso prévio é um direito tanto do empregador quanto do empregado.
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O não cumprimento do aviso prévio pode gerar obrigações financeiras para a parte que descumpriu.
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É importante ressaltar que a legislação trabalhista está sujeita a alterações, e é sempre recomendável consultar um profissional especializado ou fontes atualizadas para obter informações precisas e aplicáveis a cada situação específica.
FGTS e Seguro-Desemprego: Regras para recolhimento do FGTS e concessão do seguro-desemprego:
O aviso prévio é uma comunicação obrigatória que visa informar a outra parte sobre a rescisão do contrato de trabalho, seja por iniciativa do empregador ou do empregado. Ele garante um período para que ambas as partes se preparem para a mudança.
Regras gerais:
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Duração:
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O aviso prévio tem duração mínima de 30 dias.
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A cada ano de serviço prestado na mesma empresa, são acrescidos 3 dias ao aviso prévio, até o limite de 90 dias.
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Formas:
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Trabalhado: O empregado continua trabalhando durante o período do aviso prévio.
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Indenizado: O empregador paga o valor correspondente ao período do aviso prévio, dispensando o empregado de trabalhar.
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Redução da jornada:
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No aviso prévio trabalhado, o empregado tem direito a reduzir a jornada de trabalho em 2 horas diárias ou faltar 7 dias corridos.
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Pedido de demissão:
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Se o empregado pede demissão e não cumpre o aviso prévio, o empregador pode descontar o valor correspondente das verbas rescisórias.
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Demissão por justa causa:
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Em caso de demissão por justa causa, o empregador não precisa conceder aviso prévio.
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Rescisão por acordo:
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Com a reforma trabalhista, a rescisão por acordo, garante ao trabalhador metade do aviso prévio, caso seja indenizado.
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Importante:
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O aviso prévio é um direito tanto do empregador quanto do empregado.
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O não cumprimento do aviso prévio pode gerar obrigações financeiras para a parte que descumpriu.
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É importante ressaltar que a legislação trabalhista está sujeita a alterações, e é sempre recomendável consultar um profissional especializado ou fontes atualizadas para obter informações precisas e aplicáveis a cada situação específica.
- Licenças: Tipos de licença, como licença-maternidade, paternidade, médica e para tratamento de saúde:
As licenças são afastamentos do trabalho, garantidos por lei, em situações específicas. Elas visam proteger o trabalhador em momentos importantes da vida, como o nascimento de um filho, problemas de saúde ou outras necessidades. No Brasil, existem diversos tipos de licença, cada um com suas regras e duração.
Licença-maternidade:
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É um direito da trabalhadora gestante, garantindo 120 dias de afastamento do trabalho, sem prejuízo do salário.
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Em alguns casos, a licença pode ser estendida por mais 60 dias, totalizando 180 dias.
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O objetivo é proteger a saúde da mãe e do bebê, além de garantir um período de adaptação após o parto.
Licença paternidade:
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É um direito do trabalhador pai, garantindo 5 dias de afastamento do trabalho, a partir do nascimento do filho.
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Em algumas empresas, a licença pode ser estendida por mais 15 dias, totalizando 20 dias, através do programa Empresa Cidadã.
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O objetivo é garantir a presença do pai nos primeiros dias de vida do filho e auxiliar nos cuidados com o recém-nascido.
Licença médica:
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É um direito do trabalhador que precisa se afastar do trabalho por motivos de saúde.
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A duração da licença varia de acordo com a gravidade da doença ou lesão.
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Nos primeiros 15 dias de afastamento, o empregador é responsável pelo pagamento do salário.
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A partir do 16º dia, o trabalhador passa a receber auxílio-doença do INSS.
Licença para tratamento de saúde:
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É um tipo de licença médica, concedida para o tratamento de doenças ou lesões que exigem afastamento prolongado do trabalho.
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A duração da licença varia de acordo com a gravidade da doença ou lesão.
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Durante o período de afastamento, o trabalhador recebe auxílio-doença do INSS.
Outros tipos de licença:
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Licença-casamento: afastamento de até 3 dias consecutivos em virtude de casamento.
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Licença-óbito: afastamento de até 2 dias consecutivos em caso de falecimento de familiar próximo.
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Licença militar: afastamento para cumprimento de obrigações militares.
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Entre outras licenças.
É importante ressaltar que as regras e a duração das licenças podem variar de acordo com a legislação trabalhista, convenções coletivas e acordos individuais.
Rescisão do Contrato de Trabalho
- Tipos de rescisão: Tipos de rescisão, como demissão por justa causa, sem justa causa, pedido de demissão e acordo entre as partes.
A rescisão do contrato de trabalho é o término do vínculo empregatício entre empregador e empregado. Ela pode ocorrer de diferentes formas, cada uma com suas particularidades e consequências.
1. Demissão por Justa Causa:
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Ocorre quando o empregado comete uma falta grave, prevista no artigo 482 da CLT, que torna impossível a continuidade da relação de emprego.
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Exemplos de justa causa:
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Ato de improbidade (desonestidade, furto, fraude).
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Incontinência de conduta ou mau procedimento.
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Negligência no desempenho das funções.
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Embriaguez habitual ou em serviço.
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Violação de segredo da empresa.
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O empregado perde diversos direitos, como aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS e seguro-desemprego.
2. Demissão Sem Justa Causa:
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Ocorre quando o empregador decide rescindir o contrato de trabalho sem que o empregado tenha cometido uma falta grave. 1
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O empregado tem direito a receber todas as verbas rescisórias, incluindo aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS e seguro-desemprego (se cumprir os requisitos).
3. Pedido de Demissão:
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Ocorre quando o empregado decide rescindir o contrato de trabalho.
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O empregado deve comunicar a decisão ao empregador com antecedência, cumprindo o aviso prévio ou indenizando o empregador pelo período não trabalhado.
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O empregado perde o direito à multa de 40% sobre o FGTS e ao seguro-desemprego.
4. Acordo entre as Partes:
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Introduzido pela Reforma Trabalhista de 2017, permite que empregador e empregado negociem a rescisão do contrato de trabalho.
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O empregado tem direito a receber parte das verbas rescisórias, como metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o FGTS.
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O empregado pode sacar até 80% do valor depositado no FGTS, mas não tem direito ao seguro-desemprego.
5. Rescisão Indireta:
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Quando o empregador comete alguma falta grave, que impossibilita a continuação do contrato de trabalho, o empregado pode solicitar a rescisão indireta.
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É como se fosse uma justa causa do empregador para com o funcionário.
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O empregado tem direito a receber todas as verbas rescisórias, como se tivesse sido demitido sem justa causa.
Informações importantes:
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É fundamental que tanto empregadores quanto empregados conheçam as regras para cada tipo de rescisão, a fim de evitar conflitos e garantir o cumprimento da lei.
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Em caso de dúvidas, é sempre recomendável buscar orientação de um profissional especializado em direito trabalhista.
- Verbas rescisórias devidas em cada tipo de rescisão:
As verbas rescisórias são os valores devidos ao trabalhador quando o contrato de trabalho é encerrado. O cálculo e os direitos variam conforme o tipo de rescisão.
1. Demissão por Justa Causa:
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Nesta situação, o trabalhador perde a maioria dos direitos, recebendo apenas:
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Saldo de salário: os dias trabalhados no mês da rescisão.
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Férias vencidas + 1/3: se houverem férias acumuladas.
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2. Demissão Sem Justa Causa:
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O trabalhador tem direito a:
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Saldo de salário.
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Aviso prévio: trabalhado ou indenizado.
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Férias vencidas + 1/3.
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Férias proporcionais + 1/3.
-
13º salário proporcional.
-
Multa de 40% sobre o FGTS.
-
Saque do FGTS.
-
Seguro-desemprego (se cumprir os requisitos).
-
3. Pedido de Demissão:
-
O trabalhador recebe:
-
Saldo de salário.
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Férias vencidas + 1/3.
-
Férias proporcionais + 1/3.
-
13º salário proporcional.
-
-
Neste caso, o trabalhador perde o direito a multa de 40% do FGTS e ao seguro-desemprego.
4. Acordo entre as Partes:
-
Com a Reforma Trabalhista, há a possibilidade de acordo, onde o trabalhador recebe:
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Saldo de salário.
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Metade do aviso prévio (se indenizado).
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Metade da multa de 40% sobre o FGTS.
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Saque de até 80% do FGTS.
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Férias vencidas + 1/3.
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Férias proporcionais + 1/3.
-
13º salário proporcional.
-
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Neste caso, o trabalhador não tem direito ao seguro-desemprego.
5. Rescisão Indireta:
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Ocorre quando o empregador comete falta grave, e o trabalhador "demite" o empregador, tendo direito a:
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Saldo de salário.
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Aviso prévio.
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Férias vencidas + 1/3.
-
Férias proporcionais + 1/3.
-
13º salário proporcional.
-
Multa de 40% sobre o FGTS.
-
Saque do FGTS.
-
Seguro-desemprego (se cumprir os requisitos).
-
Informações adicionais:
-
É crucial que empregadores e empregados estejam cientes dessas regras para evitar conflitos e garantir o cumprimento da lei.
-
Em caso de dúvidas, procure orientação de um profissional de direito trabalhista.
- Homologação da rescisão e os órgãos competentes para realizá-la:
A homologação da rescisão do contrato de trabalho é um procedimento que garante a segurança jurídica tanto para o empregador quanto para o empregado. Sua importância reside em:
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Verificação da regularidade: A homologação assegura que todos os direitos do trabalhador foram respeitados e que o cálculo das verbas rescisórias está correto.
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Quitação dos valores: Ao homologar a rescisão, o trabalhador dá quitação dos valores recebidos, evitando futuras ações judiciais.
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Liberação do FGTS e seguro-desemprego: A homologação é necessária para que o trabalhador possa sacar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e requerer o seguro-desemprego, se tiver direito.
Órgãos competentes:
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Sindicatos: Até a reforma trabalhista de 2017, os sindicatos eram os principais responsáveis pela homologação. Após a reforma, a homologação sindical tornou-se facultativa.
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Justiça do Trabalho: Atualmente, a homologação pode ser realizada na Justiça do Trabalho, especialmente em casos de acordo entre as partes.
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Empresa: A homologação pode ser feita diretamente na empresa, entre empregador e empregado, sem a necessidade de intervenção de sindicatos ou da Justiça do Trabalho.
Documentos necessários:
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Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT)
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Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) atualizada
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Aviso prévio ou pedido de demissão
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Extrato do FGTS
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Comprovante de pagamento das verbas rescisórias
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Comunicação de Dispensa (CD) e requerimento do seguro-desemprego (se aplicável)
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Exame médico demissional
É importante ressaltar que a legislação trabalhista está sujeita a alterações, e é sempre recomendável consultar um profissional especializado ou fontes atualizadas para obter informações precisas e aplicáveis a cada situação específica.
Outros Temas Relevantes
Assédio moral e sexual
Assédio moral e sexual são problemas graves no ambiente de trabalho, que causam danos físicos e psicológicos às vítimas, além de prejudicar o clima organizacional. É fundamental que empresas e trabalhadores compreendam esses conceitos e adotem medidas para prevenir e combater essas práticas.
Assédio Moral:
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Conceito: O assédio moral consiste em comportamentos abusivos, repetitivos e prolongados, que visam humilhar, constranger, ofender ou ridicularizar o trabalhador.
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Exemplos:
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Críticas excessivas e injustas.
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Isolamento do trabalhador.
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Divulgação de boatos e calúnias.
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Atribuição de tarefas humilhantes.
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Ameaças e intimidações.
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Consequências: O assédio moral pode causar depressão, ansiedade, síndrome do pânico e outros problemas de saúde mental.
Assédio Sexual:
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Conceito: O assédio sexual é caracterizado por condutas de natureza sexual, não desejadas pela vítima, que visam obter vantagens ou favorecimento sexual.
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Exemplos:
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Cantadas e piadas de cunho sexual.
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Contato físico indesejado.
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Chantagem para obter favores sexuais.
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Exibição de material pornográfico.
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Consequências: O assédio sexual pode causar traumas psicológicos, medo, insegurança e dificuldade de concentração.
Medidas para Prevenir e Combater o Assédio:
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Cultura organizacional: É fundamental que as empresas criem uma cultura de respeito e valorização da diversidade, com políticas claras de combate ao assédio.
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Canais de denúncia: As empresas devem disponibilizar canais de denúncia seguros e confidenciais, para que as vítimas possam relatar os casos de assédio.
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Investigação e punição: As denúncias devem ser investigadas de forma rigorosa e imparcial, e os responsáveis pelo assédio devem ser punidos de acordo com a lei.
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Treinamento e conscientização: É importante que os trabalhadores sejam treinados e conscientizados sobre os conceitos de assédio e as formas de prevenção e combate.
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Apoio às vítimas: As empresas devem oferecer apoio psicológico e jurídico às vítimas de assédio.
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Legislação: A legislação brasileira prevê punições para o assédio moral e sexual, tanto no âmbito trabalhista quanto no penal.
O papel de cada um:
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Empresas: Devem criar um ambiente de trabalho seguro e livre de assédio.
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Trabalhadores: Devem denunciar casos de assédio e apoiar as vítimas.
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Sociedade: Deve promover a conscientização sobre o assédio e pressionar por mudanças.
Ao combater o assédio, construímos um ambiente de trabalho mais justo, seguro e respeitoso para todos.
Discriminação no trabalho
A discriminação no ambiente de trabalho é uma realidade que afeta milhões de pessoas em todo o mundo. Ela se manifesta de diversas formas, prejudicando a igualdade de oportunidades e o bem-estar dos trabalhadores.
Tipos de Discriminação:
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Discriminação Racial:
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Tratamento desigual baseado na raça ou etnia de uma pessoa.
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Pode incluir desde comentários preconceituosos até a exclusão de oportunidades de emprego e promoção.
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Discriminação de Gênero:
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Tratamento desigual baseado no gênero de uma pessoa.
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Pode incluir desde a diferença salarial entre homens e mulheres até o assédio sexual.
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Discriminação por Orientação Sexual:
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Tratamento desigual baseado na orientação sexual de uma pessoa.
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Pode incluir desde comentários homofóbicos até a exclusão de oportunidades de emprego e promoção.
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Discriminação por Idade (Etarismo):
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Tratamento desigual baseado na idade de uma pessoa.
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Pode incluir desde a exclusão de trabalhadores mais velhos de oportunidades de emprego até o tratamento desrespeitoso.
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Discriminação por Deficiência (Capacitismo):
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Tratamento desigual baseado na deficiência de uma pessoa.
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Pode incluir desde a falta de acessibilidade no ambiente de trabalho até a exclusão de oportunidades de emprego e promoção.
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Discriminação Religiosa:
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Tratamento desigual baseado na religião de uma pessoa.
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Pode incluir desde comentários intolerantes até a restrição de práticas religiosas no ambiente de trabalho.
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Discriminação por Nacionalidade (Xenofobia):
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Tratamento desigual baseado no local de origem de uma pessoa.
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Pode incluir desde comentários preconceituosos até a exclusão de oportunidades de emprego.
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Leis que Protegem os Trabalhadores:
No Brasil, existem diversas leis que protegem os trabalhadores contra a discriminação no ambiente de trabalho:
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Constituição Federal:
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Garante a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.
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Proíbe a discriminação no trabalho por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
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Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
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Proíbe a discriminação no trabalho por motivo de sexo, nacionalidade, idade, situação familiar ou condição social.
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Prevê punições para empresas que praticam discriminação.
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Lei nº 9.029/95:
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Proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização para admissão ou permanência no emprego.
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Prevê punições para empresas que praticam discriminação por motivo de sexo.
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Lei nº 12.288/10 (Estatuto da Igualdade Racial):
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Garante a igualdade de oportunidades no trabalho para pessoas negras.
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Prevê ações afirmativas para promover a inclusão de pessoas negras no mercado de trabalho.
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Lei nº 13.146/15 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência):
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Garante a igualdade de oportunidades no trabalho para pessoas com deficiência.
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Prevê a obrigatoriedade de empresas com mais de 100 funcionários contratarem pessoas com deficiência.
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Código Penal:
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Tipifica como crime a discriminação por diversos motivos, com previsões de pena de reclusão.
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Importância:
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É crucial que empresas e trabalhadores estejam cientes dessas leis e trabalhem juntos para criar um ambiente de trabalho livre de discriminação.
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A discriminação no trabalho é uma violação dos direitos humanos e prejudica a produtividade e o bem-estar dos trabalhadores.
Terceirização e trabalho temporário
A terceirização e o trabalho temporário são modalidades de contratação que permitem às empresas contratar mão de obra externa para atender às suas necessidades. Embora ambos envolvam a contratação de trabalhadores por meio de empresas intermediárias, existem diferenças importantes entre eles.
Terceirização:
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Definição:
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A terceirização é a contratação de serviços especializados de uma empresa terceira para realizar atividades que não fazem parte do negócio principal da empresa contratante.
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A empresa terceirizada é responsável por contratar, treinar e supervisionar os trabalhadores que realizarão os serviços.
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Regras:
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A Lei nº 13.429/2017, conhecida como Lei da Terceirização, regulamenta a terceirização no Brasil.
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A lei permite a terceirização de qualquer atividade da empresa, inclusive a atividade principal.
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A empresa contratante é responsável por garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados.
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A empresa contratante pode ser responsabilizada subsidiariamente por dívidas trabalhistas da empresa terceirizada.
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Características:
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Não há prazo determinado para a contratação dos serviços terceirizados.
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Os trabalhadores terceirizados não são subordinados à empresa contratante, mas sim à empresa terceirizada.
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A empresa terceirizada é responsável por pagar os salários e encargos trabalhistas dos trabalhadores.
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Trabalho Temporário:
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Definição:
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O trabalho temporário é a contratação de trabalhadores por meio de uma empresa de trabalho temporário para atender a uma necessidade transitória da empresa contratante.
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A empresa de trabalho temporário é responsável por recrutar, selecionar e contratar os trabalhadores.
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Regras:
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A Lei nº 6.019/74, alterada pela Lei nº 13.429/2017, regulamenta o trabalho temporário no Brasil.
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O trabalho temporário pode ser utilizado para substituir um trabalhador permanente afastado ou para atender a um aumento temporário da demanda de trabalho.
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O contrato de trabalho temporário tem duração máxima de 180 dias, podendo ser prorrogado por mais 90 dias.
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A empresa contratante é responsavel por garantir a segurança do trabalhador, e também fornecer alimentação quando esta for fornecida aos seus empregados.
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Características:
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A contratação de trabalhadores temporários tem prazo determinado.
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Os trabalhadores temporários são subordinados à empresa contratante.
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A empresa de trabalho temporário é responsável por pagar os salários e encargos trabalhistas dos trabalhadores.
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Diferenças Principais:
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Duração: A terceirização não tem prazo determinado, enquanto o trabalho temporário tem prazo máximo de 270 dias.
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Subordinação: Os trabalhadores terceirizados são subordinados à empresa terceirizada, enquanto os trabalhadores temporários são subordinados à empresa contratante.
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Atividade: A terceirização pode ser utilizada para qualquer atividade da empresa, enquanto o trabalho temporário é utilizado para atender a necessidades transitórias.
É importante que as empresas e os trabalhadores conheçam as regras para terceirização e trabalho temporário para garantir o cumprimento da lei e evitar problemas futuros.
Direito coletivo do trabalho
O Direito Coletivo do Trabalho regula as relações entre grupos de trabalhadores e empregadores, abrangendo temas como sindicatos, convenções coletivas e o direito de greve.
Sindicatos:
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Definição:
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São associações de trabalhadores ou empregadores que visam defender os interesses da categoria.
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Representam os trabalhadores nas negociações coletivas e em ações judiciais.
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Funções:
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Negociar melhores condições de trabalho (salários, benefícios, etc.).
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Representar os trabalhadores em caso de conflitos com os empregadores.
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Promover a organização e a conscientização dos trabalhadores.
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Prestar assistência jurídica e social aos associados.
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Importância:
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Fortalecem a posição dos trabalhadores nas negociações.
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Contribuem para a melhoria das condições de trabalho e a justiça social.
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Convenções Coletivas:
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Definição:
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São acordos firmados entre sindicatos de trabalhadores e empregadores, que estabelecem condições de trabalho específicas para determinada categoria profissional.
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Têm força de lei entre as partes envolvidas.
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Conteúdo:
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Podem abranger diversos temas, como salários, jornada de trabalho, benefícios, segurança e saúde no trabalho.
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Importância:
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Adaptam as normas trabalhistas à realidade de cada categoria profissional.
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Garantem melhores condições de trabalho do que as previstas na legislação geral.
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Direito de Greve:
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Definição:
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É o direito dos trabalhadores de suspenderem coletivamente a prestação de serviços, como forma de pressionar os empregadores a atenderem suas reivindicações.
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Regras:
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A greve deve ser decidida em assembleia geral dos trabalhadores.
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Os serviços essenciais devem ser mantidos em funcionamento durante a greve.
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A greve não pode ser abusiva, ou seja, não pode causar danos desproporcionais aos empregadores ou à sociedade.
-
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Importância:
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É um instrumento de pressão fundamental para a defesa dos direitos dos trabalhadores.
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Contribui para o equilíbrio nas relações de trabalho.
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Informações adicionais:
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O Direito Coletivo do Trabalho é fundamental para a construção de relações de trabalho mais justas e equilibradas.
-
É crucial que trabalhadores e empregadores conheçam seus direitos e deveres nessa área.
-
A legislação trabalhista está sujeita a alterações, e é sempre recomendável consultar um profissional especializado.
Reforma Trabalhista
A Reforma Trabalhista, implementada pela Lei nº 13.467/2017, promoveu diversas alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com o objetivo de modernizar as relações de trabalho no Brasil. Algumas das principais mudanças incluem:
1. Acordos e Convenções Coletivas:
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A reforma fortaleceu a negociação coletiva, dando prioridade aos acordos e convenções firmados entre sindicatos e empresas sobre a legislação trabalhista, em alguns pontos.
2. Acordo Individual:
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A reforma também permitiu que algumas questões, como o parcelamento de férias, a compensação de jornada e o banco de horas, fossem negociadas diretamente entre empregador e empregado, por meio de acordo individual.
3. Trabalho Intermitente:
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Foi criada a modalidade de trabalho intermitente, em que o trabalhador é convocado para prestar serviços de forma não contínua, recebendo apenas pelas horas trabalhadas.
4. Teletrabalho (Home Office):
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A reforma regulamentou o teletrabalho, estabelecendo regras para o controle da jornada de trabalho, o pagamento de despesas e a responsabilidade pelo fornecimento de equipamentos.
5. Férias:
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Foi permitido o parcelamento das férias em até três vezes, desde que um dos períodos tenha no mínimo 14 dias e os demais não sejam inferiores a cinco dias.
6. Contribuição Sindical:
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A contribuição sindical, antes obrigatória, passou a ser facultativa, dependendo da autorização expressa do trabalhador.
7. Rescisão do Contrato de Trabalho:
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Foi criada a modalidade de rescisão por acordo entre as partes, em que o trabalhador tem direito a metade do aviso prévio, metade da multa do FGTS e pode sacar até 80% do FGTS, mas não tem direito ao seguro-desemprego.
8. Jornada de Trabalho 12x36:
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A reforma consolidou a possibilidade de adoção da jornada de trabalho 12x36, em que o trabalhador trabalha 12 horas seguidas e descansa 36 horas.
9. Danos Morais:
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Foram estabelecidos critérios para a fixação do valor da indenização por danos morais, levando em consideração a gravidade da ofensa e a capacidade econômica do ofensor.
10. "Horas In Itinere":
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As "horas in itinere", que eram o tempo gasto pelo trabalhador no deslocamento até o local de trabalho em transporte fornecido pela empresa, deixaram de ser consideradas como tempo à disposição do empregador.
11. Processos Trabalhistas:
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A reforma introduziu regras para o pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, com o objetivo de desestimular ações judiciais consideradas abusivas.
É importante ressaltar que a Reforma Trabalhista gerou debates e controvérsias, com defensores argumentando que ela modernizou as relações de trabalho e críticos apontando para a precarização dos direitos dos trabalhadores.
