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MEDIDAS  CAUTELARES

As medidas cautelares são provimentos jurisdicionais de natureza temporária, destinados a assegurar a eficácia de um processo principal, protegendo direitos ou bens que estejam em risco de dano ou desaparecimento durante o trâmite da ação. Elas se dividem principalmente em medidas cautelares no processo civil e no processo penal, com algumas diferenças em seus objetivos e aplicações.

No Processo Civil:

As medidas cautelares no processo civil visam garantir o resultado útil do processo, protegendo bens, pessoas ou provas que possam ser prejudicados pela demora na decisão final. Elas podem ser:

  • Nominadas (típicas): Previstas expressamente no Código de Processo Civil (CPC):

    • Arresto: Apreensão judicial de bens do devedor para garantir o pagamento de uma dívida futura.

    • Sequestro: Apreensão judicial de um bem específico litigioso para assegurar sua entrega ao vencedor da ação.

    • Arrolamento de bens: Inventário judicial de bens para preservar a prova de sua existência e estado.

    • Busca e apreensão: Ordem judicial para localizar e apreender coisas ou pessoas.

    • Produção antecipada de provas: Coleta antecipada de provas que possam se perder ou se tornar difíceis de obter no futuro.

    • Caução: Garantia (real ou fidejussória) prestada para assegurar o cumprimento de uma obrigação ou para ressarcir danos.

    • Homologação do penhor legal: Reconhecimento judicial do direito de retenção de um bem dado em garantia.

    • Registro de protesto contra alienação de bem: Averbação em registro público para dar conhecimento a terceiros sobre a intenção de impedir a venda de um bem.

  • Inominadas (atípicas): Não previstas expressamente no CPC, mas podem ser decretadas pelo juiz com base no seu poder geral de cautela (art. 301 do CPC), desde que adequadas para assegurar o direito e não haja vedação legal. Exemplos incluem sustação de protesto, exibição de documentos, etc.

Características das Medidas Cautelares no Processo Civil:

  • Provisoriedade: Vigoram por tempo determinado, geralmente até a decisão final do processo principal.

  • Instrumentalidade: Dependem de um processo principal ao qual se vinculam.

  • Urgência (Periculum in mora): Requerem a demonstração de um risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso a medida não seja concedida imediatamente.

  • Fumaça do bom direito (Fumus boni iuris): Exigem a demonstração de uma probabilidade razoável de o direito alegado existir.

No Processo Penal:

As medidas cautelares no processo penal visam garantir a efetividade da investigação ou da instrução criminal, a aplicação da lei penal e a ordem pública, sem a necessidade de decretação da prisão preventiva (que é medida excepcional). Elas se dividem em:

  • Medidas Cautelares Pessoais: Restringem a liberdade ou outros direitos do investigado ou acusado:

    • Prisão Temporária: Decretação por tempo determinado durante a fase de investigação de crimes graves.

    • Prisão Preventiva: Decretação por tempo indeterminado, quando presentes os requisitos legais (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal).

    • Medidas Cautelares Diversas da Prisão (Art. 319 do CPP):

      • Comparecimento periódico em juízo.

      • Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares.

      • Proibição de manter contato com pessoas determinadas.  

      • Proibição de ausentar-se da comarca.

      • Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga.  

      • Suspensão do exercício de função pública ou de atividade econômica.  

      • Internação provisória (para inimputáveis ou semi-imputáveis).

      • Fiança.

      • Monitoração eletrônica.

      • Proibição de ausentar-se do país (com entrega do passaporte).

  • Medidas Cautelares Reais (Assecuratórias): Incidem sobre bens do investigado ou acusado, visando garantir a reparação do dano causado pelo crime, o pagamento de multa e o perdimento de bens:

    • Sequestro de bens móveis e imóveis: Apreensão de bens adquiridos com o proveito do crime.

    • Arresto: Apreensão de bens para garantir o pagamento de indenização e multa.

    • Hipoteca legal: Constituição de garantia real sobre imóveis do indiciado.

    • Especialização da hipoteca legal: Formalização da hipoteca legal já existente.

Características das Medidas Cautelares no Processo Penal:

  • Excepcionalidade: A prisão preventiva é considerada a ultima ratio, sendo as demais medidas cautelares preferenciais.

  • Provisoriedade: Mantêm-se enquanto persistirem os motivos que as determinaram.

  • Instrumentalidade: Servem ao processo penal, garantindo sua efetividade.

  • Necessidade e Adequação: Devem ser necessárias para o caso concreto e adequadas à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do investigado ou acusado (art. 282, II do CPP).

  • Urgência (Periculum libertatis ou Periculum in mora): Dependendo da medida, exige-se a demonstração de um risco à ordem pública, à instrução criminal, à aplicação da lei penal ou de perigo de dano.

  • Fumaça do cometimento do delito (Fumus comissi delicti): Requerem indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva.

É importante notar que a aplicação de qualquer medida cautelar deve ser devidamente fundamentada pela decisão judicial, indicando os motivos concretos que justificam a sua decretação, sempre observando os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade possível.

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